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Jurídico
- PODER DE POLÍCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
- CAMPOS DOS GOYTACAZES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA PRESENÇA DE FARMACÊUTICOS EM TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
- SAÚDE DA FAMÍLIA - INCLUSÃO DO FARMACÊUTICO EM CURSO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
- TÉCNICO EM FARMÁCIA - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
- FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO
- DECISÃO JUDICIAL DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA, PERMANECE MANTIDA.
PODER DE POLÍCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
Os Conselhos Regionais de Farmácia, exercem atividade de polícia administrativa, estando autorizados, por lei, a fiscalizar e aplicar multas às empresas farmacêuticas que descumprem a legislação vigente.
Todos os estabelecimentos farmacêuticos regularmente inscritos no Conselho de Farmácia estão sujeitos a esta atividade.
A ausência do profissional farmacêutico durante todo o horário exigido, acarreta a aplicação de multa ao estabelecimento. Não ocorrendo o pagamento da multa até a data do seu vencimento, impõe-se a cobrança por meio de processo judicial, a ser tramitado na Justiça Federal.
Independentemente da cobrança judicial, este Conselho, por força da Lei 10.522 de 19.07.2002, está autorizado a proceder a inscrição de débitos no CADIN - Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal. A inclusão no CADIN somente ocorre após a comunicação ao devedor. Ultrapassado 75 (setenta e cinco) dias da comunicação, sem que o devedor quite o débito é procedida à inclusão da empresa no CADIN.
A exclusão da inscrição no CADIN, somente ocorre quando há pagamento do débito ou defesa no processo judicial referente à cobrança.
CAMPOS DOS GOYTACAZES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA PRESENÇA DE FARMACÊUTICOS EM TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Informe: 16/02/2007
A Procuradoria do Ministério Público Federal (MPF) - Seção de Campos dos Goytacazes emitiu, em 17 de janeiro de 2007, a Recomendação 08/2007, com objetivo de que todas as farmácias e drogarias do Município de Campos dos Goytacazes, tenham farmacêutico durante todo o horário de funcionamento destes estabelecimentos.
No documento, a Procuradoria recomenda, sob as penas da lei, a todos os estabelecimentos do Município de Campos dos Goytacazes que atuam na área de comércio varejista de medicamentos, que dêem cumprimento à legislação que estabelece a obrigatoriedade de Farmacêuticos durante todo o seu horário de funcionamento, inscritos no Conselho Regional de Farmácia-RJ, para assumir a responsabilidade técnica da farmácia ou drogaria, e que informem, no prazo de 72 horas, o nome e o número de inscrição no CRF de cada um destes profissionais.
A decisão teve como fundamento o artigo 24 da Lei 3.820 de 1960, o artigo 15 da Lei 5.991 de 1973, Resolução do CFF nº 161 de 1994 e Deliberação do CRF-RJ nº 154 de 2000.
Na mesma Recomendação, o Procurador do MPF alerta que aquele que exercer a profissão de farmacêutico sem autorização legal, está infringindo o Código Penal em seu artigo 282, configurando crime de exercício ilegal da profissão, sujeitando-se a pena de detenção de seis meses a dois anos, mais multa quando houver fins lucrativos.
SAÚDE DA FAMÍLIA - INCLUSÃO DO FARMACÊUTICO EM CURSO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
Informe: 16/02/2007
O CRF/RJ ao tomar conhecimento que a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, publicou Edital de Seleção de Candidatos ao Curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família, sem incluir o profissional farmacêutico, enviou ofício a Instituição, requerendo esclarecimentos, sem que até o final do mês de janeiro/2007 obtivesse resposta.
Em virtude de tal omissão o CRF/RJ impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o Presidente da Instituição, objetivando ordem judicial para inclusão no Edital do profissional farmacêutico.
Como o Juiz da 10ª Vara Federal não concedeu o pedido liminar, o CRF-RJ providenciou recurso ao Tribunal Regional Federal. Até a data deste informe ainda não havia decisão.
TÉCNICO EM FARMÁCIA - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Informe: 9/10/2006
Este Conselho de Farmácia, que tem entre seus objetivos, zelar pela saúde pública, ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Campos dos Goytacazes, objetivando a defesa do consumidor de medicamentos, visto que o Diretor do Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária, daquele Município, vinha concedendo, em caráter provisório, licença sanitária às drogarias para que pudessem ter como responsáveis técnicos, o Técnico em Farmácia.
A ação se fez necessária, haja vista que a concessão da referida licença, afronta a determinação constante do artigo 15 Lei 5.991/73, que expressa a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
Como não há previsão legal de inscrição de Técnico de Farmácia nos Conselhos de Farmácia, a decisão do Diretor da DFVS do Município de Campos dos Goytacazes é claramente ilegal, devendo ser caçada pelo Judiciário.
O Juiz Federal da Seção Judiciária de Campos, requereu a apresentação de Contestação, a qual após apresentada foi juntada ao processo. O processo encontra-se na mesa do Juiz para decisão.
TOPO
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO
Informe: 9/10/2006
No mês de setembro foi recebido Citação Judicial, oriunda da 28ª Vara Federal, para que este Conselho respondesse Mandado de Segurança, interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro-ASCOFERJ.
Constava da citação, resumidamente, a seguinte ordem liminar: que este Conselho se abstenha de exigir das farmácias de manipulação, associadas à ASCOFERJ, para fins de registro de seus farmacêuticos como empregados ou da assunção de responsabilidade técnica, o cumprimento do piso profissional da indústria farmacêutica.
A liminar está sendo cumprida, mas, se faz necessário dizer que é notório o grau de identificação de complexidade das atribuições do farmacêutico responsável por farmácia com manipulação, e as desenvolvida por farmacêutico quando do exercício profissional, em indústria de medicamentos.
Certo é que este Conselho tem utilizado todos os meios de defesa judicial, a fim de ver restabelecido o que determina o documento apresentado pelo Sindicato dos Farmacêuticos deste Estado, apresentado a esta Autarquia, o qual garante isonomia salarial entre os profissionais farmacêuticos da indústria, e os responsáveis por farmácia com manipulação.
DECISÃO JUDICIAL DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA, PERMANECE MANTIDA.
Informe: 9/10/2006
O CRF/RJ, ingressou com Ação Ordinária contra o Município do Rio de Janeiro, após tomar conhecimento da Resolução SMG 679, de 05.02.2004, a qual dispõe sobre a presença do farmacêutico no estabelecimento comercial varejista de medicamentos por um período mínimo de oito horas, dispensada sua presença física nas demais horas em que a farmácia estiver aberta.
A liminar foi concedida no sentido de que a fiscalização do Município do Rio de Janeiro cumpra integralmente a Lei 5.991/73, devendo, ser exigida a presença física do profissional farmacêutico na farmácia, durante seu horário integral de funcionamento.
A decisão até a presente data encontra-se mantida.
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