CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
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Legislação
DECRETO Nº 20.377 DE 08/09/1931

Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.


O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve aprovar o Regulamento anexo, que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde Pública, para o exercício da profissão farmacêutico no Brasil.

Art. 2º - O exercício da profissão farmacêutica compreende:
a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;

c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc. e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) a função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º - As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2º - O fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica.

Art. 3º - As atribuições estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1931; 110º da Independência e 43º da República.


Getúlio Vargas
Belisario Penna
 

 

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