CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
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Legislação
DECRETO-LEI 150 DE 09/02/1967
DOU 10/02/1967

Dispensa de registro, no serviço nacional de fiscalização da medicina e farmácia, os diplomas expedidos por escolas ou faculdades de medicina e de farmácia.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do Art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE baixar o seguinte Decreto-Lei:

Art. 1 - Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. (Obs.: Redação dada pela Lei número 5.695, de 23/08/1971.)

Art. 2 - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regularmente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.
Art. 3 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Castelo Branco
Raimundo de Brito
 

 

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