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DELIBERAÇÃO CRF-RJ nº 438/2006
(publicada no DOERJ, parte V, de 21/12/2006)
Aprova o Regulamento das Câmaras Técnicas do CRF-RJ e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / CRF-RJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Deliberação tomada em Sessão Plenária realizada em 22 de novembro de 2006.
CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas são órgãos consultivos do CRF-RJ, formadas por profissionais habilitados e capacitados para emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às áreas de atuação farmacêutica,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento das Câmaras Técnicas do CRF-RJ nos termos do Anexo a esta Deliberação.
Art. 2º - Revogar as Portarias CRF-RJ nsº 95/2002, 115/2004, 121/2004, 128/2004 e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006.
CARLOS ALBERTO SANTAREM SANTOS
Presidente do CRF-RJ
ANEXO da Deliberação CRF-RJ nº 438/2006
REGULAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DO CRF-RJ
CAPÍTULO I - DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 1º.- As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos do Conselho Regional de Farmácia / CRF-RJ, criadas por publicação de portarias específicas em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) - Parte V, que têm como finalidade principal assessorar a Diretoria do CRF-RJ, através de pareceres tecnicamente fundamentados sobre assuntos das diversas áreas de atuação que visem o aprimoramento do exercício profissional farmacêutico.
Art. 2º - Cada Câmara Técnica é constituída por farmacêuticos inscritos no CRF-RJ que exercem ou exerceram a profissão na área de atuação da Câmara, em órgãos e instituições públicas e privadas.
Parágrafo Único - as reuniões das Câmaras Técnicas são abertas a todos os farmacêuticos e acadêmicos de Farmácia interessados, restrito o direito a voto aos membros da Câmara.
Art. 3º - Para os fins de constituição das Câmaras Técnicas, consideram-se as áreas de atuação profissional farmacêutica.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 4º - As Câmaras Técnicas são constituídas por membros farmacêuticos indicados pela Diretoria, homologados pelo Plenário do CRF-RJ e nomeados através de Portaria do CRF-RJ, publicada em DOERJ.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela indicação, nomeação e destituição do coordenador e secretário executivo de cada CT, através de Portaria do CRF-RJ, publicada em DOERJ.
Parágrafo único - Para a constituição de Câmara Técnica, é determinante que se forme um grupo de no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) farmacêuticos.
Art. 6º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro poderá constituir ou extinguir Câmara Técnica de acordo com as necessidades e conveniências da entidade.
Art. 7º - As Câmaras Técnicas estão inseridas no organograma do CRF-RJ, aprovado em reunião plenária de 22 de março de 2006, no âmbito do Serviço de Consultoria Técnica.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 8º - Compete à Câmara Técnica:
1 - Por um ou mais dos seus membros, representar a Diretoria do CRF-RJ, quando expressamente designado por esta, em eventos ou entrevistas relativos a assuntos da área de atuação profissional da Câmara Técnica;
2 - Identificar temas relevantes da área de atuação profissional da Câmara Técnica, analisar e emitir os correspondentes pareceres técnicos;
3 - Emitir parecer técnico relativo a assuntos concernentes à área de atuação profissional, quando solicitado pela Diretoria do CRF-RJ;
4 - Colaborar na proposição de temas para eventos científicos e de capacitação promovidos pelo CRF-RJ;
5 - Colaborar na proposição e elaboração de trabalhos científicos da área farmacêutica para publicação e/ou apresentação nos meios científicos.
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA TÉCNICA
PARTE 1. DOS MEMBROS INTEGRANTES DA CÂMARA
Art. 9º - São atribuições dos Membros da Câmara:
1 - Participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;
2 - Apreciar e aprovar a ata das reuniões;
3 - Assinar as atas de reuniões aprovadas;
4 - Aprovar a pauta das reuniões proposta pelo Coordenador;
5 - Propor assuntos para discussão, a serem incluídos em pauta de reunião.
Art. 10º - Os Membros que não comparecerem a no mínimo 60% das reuniões realizadas pela Câmara Técnica no período de um ano, perderão, automaticamente, a qualidade de Membro da Câmara.
Art. 11º - Se na vigência de sua nomeação, qualquer Membro desejar se desvincular da Câmara Técnica, deverá comunicar a decisão, por escrito, à Diretoria do CRF-RJ.
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA TÉCNICA
PARTE 2. DO MEMBRO COORDENADOR
Art. 12º - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:
1 - Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;
2 - Assinar as atas de reuniões aprovadas;
3 - Propor a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
4 - Relacionar-se com o Serviço de Consultoria Técnica no que se refere aos assuntos de interesse da Câmara Técnica;
5 - Representar a Câmara perante a Diretoria do CRF-RJ;
6 - Propor à Diretoria do CRF-RJ, apresentando fundamentação, convite a profissional que detenha conhecimento relevante para participar de reunião da Câmara Técnica quando o tema de seu domínio será discutido;
7 - Elaborar relatório anual de avaliação das atividades realizadas pela Câmara, e do índice de freqüência dos membros nas reuniões, apresentando-os à Diretoria do CRF-RJ até o dia 10 de dezembro de cada ano;
8 - Solicitar, em nome da Câmara Técnica, reunião com a Diretoria do CRF-RJ;
9 - Moderar, em conjunto com o Membro Secretário Executivo, o grupo de discussão do CRF-RJ na internet referente à Câmara Técnica.
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA TÉCNICA
PARTE 3. DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art.13º - Compete ao Secretário Executivo da Câmara Técnica:
1 - Assegurar todo apoio organizacional ao pleno funcionamento da Câmara;
2 - Convocar as reuniões da Câmara, ouvido o Coordenador;
3 - Zelar pelo registro das presenças nas reuniões;
4 - Assinar as atas de reuniões aprovadas;
5 - Elaborar as atas de reunião e apresentá-las para apreciação e aprovação dos Membros;
6 - Manter atualizados os dados de contato (telefones e e-mail) com os Membros da Câmara;
7 - Moderar, em conjunto com o Membro Coordenador, o grupo de discussão do CRF-RJ na internet referente a Câmara Técnica;
8 - Substituir o Membro Coordenador em suas eventuais ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DAS REUNIÕES
Art. 14º - A Câmara Técnica reunir-se-á, ordinariamente em um mínimo de 03 reuniões anuais, convocadas pelo seu Coordenador, ou extraordinariamente pela Diretoria do CRF-RJ.
Art.15º - Para efeito do desenvolvimento dos trabalhos das reuniões deve-se observar o seguinte ordenamento:
1 - Abertura da reunião;
2 - Registro dos presentes na reunião;
3 - Apreciação e aprovação de ata;
4 - Apreciação e aprovação da pauta da reunião;
5 - Debate, votação e decisão sobre cada tema da pauta aprovada.
Art. 16º - A ausência do Coordenador e do Secretário Executivo na mesma reunião impedirá que ela se realize.
Art.17º - As atas das reuniões serão registradas em livro próprio, assinadas pelos membros da Câmara Técnica após sua aprovação, e ficarão arquivadas no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As atas das reuniões poderão ser registradas em meio digital, desde que impressas e assinadas pelos membros da Câmara Técnica, após sua aprovação, e afixadas no livro próprio citado no caput deste parágrafo, que ficará arquivado no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO II - DAS VOTAÇÕES E DECISÕES
Art.18º - As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes na reunião.
Parágrafo Único - no caso de empate, o voto do Coordenador decidirá.
Art. 19º - A votação só será permitida com a presença de metade mais um dos Membros da Câmara.
Art. 20º - Apenas tem direito a voto, os Membros da Câmara Técnica (nomeados conforme art. 4º) que estiverem presentes na reunião.
Art. 21º - As decisões da Câmara poderão ser reavaliadas, em qualquer tempo, por solicitação da Diretoria e/ou Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22º - As decisões da Câmara Técnica deverão ser remetidas ao Serviço de Consultoria Técnica, para encaminhamento à Diretoria do CRF-RJ.
Parágrafo Único - As decisões da Câmara Técnica após aprovação da Diretoria e/ou Plenário do CRF-RJ, serão consideradas manifestação oficial da instituição.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO OFICIAL, INTERNA E EXTERNA
Art. 23º - A Câmara Técnica utilizará exclusivamente veículos de comunicação oficiais do CRF-RJ.
Art. 24º - Para agilizar a comunicação entre os membros da Câmara, será permitido o uso de Grupo de Discussão na internet, criado pelo CRF-RJ, de sua propriedade e representado pelo Serviço de Consultoria Técnica.
Parágrafo Primeiro - Para ser cadastrado no grupo de discussão na internet, o profissional deve ser Membro da Câmara Técnica.
Parágrafo Segundo - Compete ao Coordenador, em conjunto com o Secretário Executivo da Câmara, a moderação deste grupo, a fim de garantir a segurança e confiabilidade nas mensagens enviadas.
Parágrafo Terceiro - Não poderão ser veiculadas no grupo mensagens de conteúdo estranho aos objetivos e atribuições da Câmara Técnica.
Art. 25º - O CRF-RJ divulgará previamente em seu site na internet a agenda das reuniões das Câmaras Técnicas.
Art. 26º - O CRF-RJ divulgará em seu site na internet, na Revista Riopharma ou em qualquer outra mídia de seu interesse, as decisões das Câmaras Técnicas aprovadas pela Diretoria e/ou Plenário.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - O presente Regulamento Interno poderá ser alterado por decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 28º - Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados em primeira instância pelo Serviço de Consultoria Técnica e em segunda instância pela Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 29º - O Coordenador da Câmara Técnica reunir-se-á com a Diretoria do CRF-RJ, quando convocado.
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